23/10/1702: Assento que se tomou no Conselho da Fazenda, sobre a forma que se há de dar, para se administrarem as minas do ouro de que há notícia, se tem descoberto na Capitania do Espírito Santo, enquanto no princípio do descobrimento delas.
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Documento
Aos vinte e três dias do mês de Outubro de mil setecentos e dois anos, nesta cidade do Salvador, Bahia de Todos os Santos, em os Paços de Sua Majestade, que Deus guarde, estando em Conselho da Fazenda o Senhor Governador e Capitão Geral deste Estado do Brasil, Dom Rodrigo da Costa com os Ministros dele, a saber: o Doutor Diogo Rangel Castelo Branco, Juiz dos Feitos da Real Coroa, Fazenda e Fisco da Relação do mesmo Estado e o Provedor-mor dela, Francisco Lamberto e o Doutor Procurador da dita Real Fazenda, Luiz da Costa Faria e os Doutores Antônio Rodrigues Banha e Manuel Freire da Silva, Desembargadores mais antigos da dita Relação: propôs o dito Senhor Governador e Capitão Geral aos ditos Ministros a carta de Sua Majestade de dezoito de Março de seiscentos e noventa e quatro que trata sobre o descobrimento das minas de ouro e prata neste Estado, e que agora de próximo, lhes escrevera o Capitão-mor da Capitania do Espírito Santo, Francisco Ribeiro, acerca da mina que se tem principiado a descobrir naquela Capitania remetendo-lhe a informação que sobre o descobrimento delas deu o Provedor da Fazenda da mesma Capitania, Francisco Monteiro de Morais, que tudo por mim escrivão da Fazenda, foi lido no dito Conselho e que deviam os ditos Ministros, votar sobre a forma que se há de mandar para se administrarem as ditas minas, quanto ao princípio do descobrimento delas. Uniformemente votaram os ditos Ministros que por ora se não podia dar verdadeira e estabelecida forma carta do dito Senhor e da do dito Capitão-mor e insem (sic) ordem de Sua Majestade, porém à vista da dita formação do dito Provedor da dita Capitania do Espírito Santo, parecia que havia sinais de serem os ribeiros em que falam, férteis de ouro e também pela dita informação que devia achar-se o dito Provedor e moradores daquela Capitania, animados a ir tirar ouro nos ditos ribeiros, tendo já por infalível o rendimento do dito ouro, não seria razão faltar-lhes com alguma direção, mas antes será serviço do dito Senhor, animá-los para facilitarem o trabalho de irem aos ditos ribeiros, concedendo-lhes as licenças na forma que se concedem nas minas gerais à moda de São Paulo, aonde o Provedor por ora lhe faça as repartições das datas por sortes, observando a formalidade que se observa nas ditas minas gerais, e porque tudo isto não é senão para experiência da riqueza dos ditos ribeiros e dos mais que se desçobrirem e se poder achar quantidade de ouro em que o dito Senhor deve ter os seus quintos e que entendiam outrossim convinha que o dito Senhor Governador e Capitão Geral, mandasse ordenar ao dito Capitão-mor, animasse aos moradores e nomeasse Provedor das ditas minas e datas, em o lugar mais conveniente se quintasse o ouro que das ditas minas se tirar, fundindo-se em barras o que tocar às partes, mandado-lhe para isso uma marca com as armas reais com divisa da Capitania buscando todos os meios que entender mais eficazes para que o ouro se não divirta, ordenando-lhe também que caso que se tire ouro e convenha aos moradores dilatarem-se seja obrigado o Provedor, que fôr logo mandado com toda a brevidade assim amostra do dito ouro como a fertilidade das minas pôr jurídica informação; e que o dito Capitão-mor, daria logo conta com o dito ouro ao dito Senhor Governador, e que para a dita arrecadação nomeará o dito Capitão-mor, Escrivão e Tesoureiro e os mais oficiais que lhe parecerem precisos para a boa administração e arrecadação das ditas minas de ouro que tocar a Sua Majestade e que tomará particular informação aonde será mais conveniente quintar-se para o tempo futuro, e outrossim entenderam os ditos Ministros, ser justo que o dito Senhor Governador e Capitão Geral lhes fizesse dar índios para a condução e trabalho das ditas minas pagando-lhes o preço justo e racionável, e que o dito Capitão-mor, procedesse contra eles castigando-os conforme seus delitos e que se devia registar no fim deste assento a carta de Sua Majestade e a do Capitão-mor e informação do Provedor, de que fiz este assento, em que assinou o dito Senhor Governador e Capitão Geral, com os ditos Ministros e eu João Antunes Moreira o escrevi. Dom Rodrigo da Costa. Diogo Rangel Castelo Branco. Manuel Freire da Silva. Luiz da Costa e Faria. Antônio Rodrigues Banha. Francisco Lamberto.
23/10/1702: Assento que se tomou no Conselho da Fazenda, sobre a forma que se há de dar, para se administrarem as minas do ouro de que há notícia, se tem descoberto na Capitania do Espírito Santo, enquanto no princípio do descobrimento delas.. História Capixaba, 2026. Disponível em: . Acesso em: .
BIBLIOTECA NACIONAL. Documentos Históricos: Registro do Conselho da Fazenda, Bahia - 1699-1700; Cartas Régias - 1642-1651 (Vol. LXV). Rio de Janeiro: Typographia Baptista de Souza, 1944. p. 47-50
