23/03/1719: [Regulamentação de Arribadas Estrangeiras no Porto do Espírito Santo e Sua Proximidade com as Minas]
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Documento
O Conde de Vimieiro, governador e capitão general do Estado do Brasil, dá conta a Vossa Majestade, por êste Conselho, em carta de 7 de janeiro dêste presente ano, que por carta de 11 e 16 de outubro do ano passado do governador de Santos, Luiz Antônio de Sá Queiroga, e do ouvidor geral da capitania de São Paulo, Rafael Pires Pardinho, se lhe participará a notícia de que na dita capitania e perto de Santos havia entrado um patacho francês com cento e dezesseis negros, algum marfim, ferro e cêra, pedindo mantimentos, água, lenha, lastro e uma verga, e que fizera o dito governador e ouvidor geral que então se achava na mesma capitania, os exames necessários na forma das ordens de Vossa Majestade, e devendo ser quem julgasse por verdadeira ou afetada esta arribada o governador do Rio de Janeiro, por lhe ser pertencente a capitania de Santos, o dito Luiz Antônio de Sá Queiroga, parecendo-lhe que a êle lhe tocava julgar por boa ou má a dita arribada, sentenciara a favor da Fazenda de Vossa Majestade, conforme o Alvará de 5 de outubro de 1715, remetendo todo o processo e auto da diligência à Relação daquele Estado, e o capitão do dito patacho preso. Que parecera uniformemente a todos aquêles ministros que o governador de Santos era juiz incompetente, que só devia julgar por verdadeira ou afetada a dita arribada o governador do Rio de Janeiro, por ser um dos expressados no mesmo Alvará de Vossa Majestade, se remetera novamente assim o capitão como o processo ao mesmo governador de Santos, para que assim êste como aquêle fosse à presença do governador do Rio de Janeiro, para que vendo as diligências feitas pelo ouvidor de São Paulo, sentenciasse a dita arribada, e sendo-lhe necessária mais alguma diligência a fizesse. Que supunha que o governador do Rio de Janeiro daria conta a Vossa Majestade sobre esta matéria que êle pelo que vira dos papéis só podia inferir que maliciosamente buscara o capitão francês aquele porto e que fôra êle mais com o interêsse do comércio que com a necessidade que afetadamente representava, e com a conta que o governador do Rio de Janeiro der a Vossa Majestade, se dissolveria qualquer dúvida, havendo-a sobre esta matéria. De que dando-se vista ao procurador da Fazenda, respondeu que a êle lhe parecia também que o governador de Santos se não podia intrometer em julgar, se a arribada deste patacho era verdadeira ou afetada, e que só lhe incumbia mandar fazer as diligências e exames necessários para a averiguação desta matéria, e pôr em arrecadação como pusera a embarcação e sua carga, porém que sempre se lhe devia agradecer o zêlo com que neste particular se houve, e em ordenar se vendessem logo os ditos escravos, pois do contrário resultaria o dano que regularmente se experimentava em se não aproveitar do seu preço, nem a Fazenda Real nem o dono do navio, e que como a represaria deste ainda estava pendente para seu tempo, diria o que sobre a espera da resolução então se oferecer. Pareceu ao Conselho que suposta a disposição do Alvará de 5 de outubro de 1715, e a sua generalidade de que indo a qualquer rios portos do Brasil, alguns navios estrangeiros se façam neles exames e mais diligências que nele se apontam, e que o governador da praça de Santos obrou bem no expediente que tomou, e como o pôrto dela e o da capitania do Espírito Santo sejam de tanta importância, e ficam mui vizinhos às minas e a êste respeito se entenda, que serão os mais procurados das nações estrangeiras, que para se evitar toda a dúvida que se possa oferecer sobre a inteligência do mesmo Alvará que Vossa Majestade deve mandar declarar que em Santos faça a diligência dos ditos exames o juiz de fora e o governador interponha a sua determinação e no Espirito Santo o juiz ordinário e o capitão-mor julgue se a arribada foi justa ou afetada e que assim o governador de Santos como o capitão-mor do Espírito Santo, remetam todos os autos originais à Relação da Bahia para nela se executar o que se exprime no mesmo Alvará. Lisboa ocidental, 23 de março de 1719. Teles. Costa. Abreu. Silva. Souza. Varges. Lemos.
À margem – Como parece. Lisboa ocidental, 20 de abril de 1719. Rei.importância estratégica dos portos
23/03/1719: [Regulamentação de Arribadas Estrangeiras no Porto do Espírito Santo e Sua Proximidade com as Minas]. História Capixaba, 2026. Disponível em: . Acesso em: .
BIBLIOTECA NACIONAL. Documentos Históricos: Consultas do Conselho Ultramarino, Rio de Janeiro - Bahia - 1716-1721 (Vol. XCVII). Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1952. p. 177 - 179
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